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O texto votado transforma em homicídio qualificado aquele cometido contra membros das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O homicídio será considerado qualificado quando o agente de segurança estiver no exercício da função ou em decorrência dela. O mesmo vale para assassinatos contra os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

O homicídio contra o conjugue, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão do cargo exercido pelo agente de Estado, também passa a ser considerado qualificado. A punição para os crimes de lesão corporal praticados contra esses agentes públicos aumenta de um a dois terços.

O texto retorna para discussão no Senado.