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Pelotas está classificada em bandeira vermelha, no modelo de Distanciamento Controlado do governo estadual. A mudança foi divulgada na sexta-feira (1º), e confirmada no início desta semana. No entanto, a adesão do Município às regras da cogestão permite a adoção dos protocolos previstos na bandeira diretamente anterior – laranja -, que também constam no Decreto nº 6.354, publicado em 29 de dezembro de 2020.

Veja o que está permitido

Comércio, galerias, mercados e shoppings

  • Comércio em geral, observado o teto de ocupação de 30% do previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.
  • Galerias comerciais, devendo ser observado, por parte das lojas, o teto de ocupação de 30% do previsto no PPCI, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.
  • Mercado Central, Pop Center e shoppings centers, observado, por parte das lojas, o teto de ocupação de 30% do previsto no PPCI, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.

Serviços

  • Pets shops, observado o modo de operação previsto na bandeira laranja estadual, atendendo o teto de ocupação de 30% do previsto no PPCI, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.
  • Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o modo de operação previsto na bandeira laranja e o teto de operação de 30% do previsto no PPCI, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.
  • Academias em geral, inclusive as de condomínios, respeitando o distanciamento mínimo de 10 metros quadrados por pessoa de área útil, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a bandeira laranja, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.

Clubes

Clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto e o modo de operação previsto na bandeira laranja estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 10 metros quadrados por pessoa, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a bandeira laranja, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.

Restaurantes e bares

Bares e restaurantes, observado o modo de operação previsto na bandeira laranja, com 30% de ocupação e espaçamento de dois metros lineares entre as mesas, com grupos de, no máximo, seis pessoas por mesa, com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h.

Bancos e lotéricas

Bancos, lotéricas e similares deverão providenciar a organização das filas, observando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, enfatizando-se a necessidade de utilização adequada de máscara e álcool em gel, com modo de operação e teto de ocupação previstos na bandeira laranja.

Supermercados

Minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e similares com funcionamento entre as 6 e as 23h, e acesso de público até as 22h, com modo de operação e teto de ocupação previstos na bandeira laranja.

Comércio eletrônico

Fica permitido, nas atividades em que couber, o comércio eletrônico, a tele-entrega (delivery), o pegue e leve (takeaway) e o drive thru, de segunda-feira a domingo, entre as 6 e as 23h, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal 6.819, de 3 de julho de 2020.

Permanência em locais públicos

Fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, reiterando-se a necessidade do uso de máscaras, do distanciamento social e a proibição de formação de aglomerações.

Cultos

Os cultos religiosos, missas e similares deverão observar o distanciamento mínimo de dois metros lineares entre as pessoas e os demais protocolos estabelecidos Decreto 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como as limitações de pessoas por áreas previstas no Decreto 6.354 (veja abaixo).

Música ao vivo

Autorizada a música ao vivo nos bares e restaurantes, a partir de 2 de janeiro, devendo o estabelecimento observar o modo de operação previsto na bandeira laranja, com 30% de ocupação e espaçamento de dois metros lineares entre as mesas, em grupos de, no máximo, seis pessoas por mesa, as quais deverão permanecer sentadas, ficando proibida a prática de dança, observando os protocolos previstos no Decreto 6.354, de 29 de dezembro de 2020. O funcionamento desses estabelecimentos é permitido até as 3h.